Locação de imóveis residenciais por plataformas digitais e sua legalidade.

A prática de locação de imóveis através de plataformas digitais, como o Airbnb, já é algo muito frequente no Brasil e vem ganhando cada vez mais e mais adeptos ao longo do tempo. Em face disso, uma grande discussão surgiu quando condôminos se depararam com a proibição de locar seu imóvel, pois muitos acreditam que a locação por temporada modifica a destinação do imóvel nos condomínios residenciais. Como não há legislação específica para regulamentar essa nova modalidade de locação, que nasceu com a modernização da tecnologia, vários debates também nasceram no mundo jurídico, com entendimentos diversos, para se entender se é permitido ou não locação por temporada de imóveis residenciais. Assim, o judiciário foi provocado para definir a legalidade da locação de imóveis residenciais por plataformas digitais, trazendo importantes considerações sobre o tema. O Superior Tribunal de Justiça – STJ – em recente decisão, definiu que caso a convenção do condomínio preveja expressamente a destinação residencial das unidades, os proprietários não poderão alugar seus imóveis por meio de plataformas digitais, como o Airbnb. No entanto, a convenção do condomínio pode autorizar a utilização das unidades nessa modalidade de aluguel. A corte superior ainda destacou que a hospedagem por meio de plataformas digitais apresentam características diversas da locação convencional, regida pela Lei 8.245/91, como alta rotatividade e oferta de serviço, o que pode conflitar com a destinação residencial constituída na convenção condominial. Os Ministros entenderam que a reserva de imóveis através das plataformas eletrônicas se enquadra como um contrato atípico de hospedagem, diferente da locação por temporada e da hospedagem em empreendimentos hoteleiros, que possuem leis regulamentações específicas. De outra forma, é possível que os condôminos de um condomínio que tenha fim estritamente residencial decidam em assembleia, por maioria qualificada (2/3 dos condôminos), que as unidades condominiais podem ter fins para hospedagem atípica, por meio de plataformas digitais, expandindo o uso das unidades, para posteriormente incorporarem tal permissão à convenção condominial.